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Justiça do Trabalho – Sindjus garante mais uma vitória na defesa da unidade da categoria

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Com base no relatório do desembargador Américo Freire, a 2ª Turma trabalhista reforçou que é de exclusiva competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça estadual, a apreciação e julgamento de ações entre entes sindicais. A decisão reforma a decisão de 1º grau, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Luís. Na decisão inicial, o juiz havia entendido não poder ser abrangida pela competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo sindicatos de servidores públicos e seus filiados submetidos a regime jurídico estatutário. Em razão desse entendimento, o juiz determinou arquivamento sem análise e julgamento do mérito. Vigilante na defesa de seus associados e na luta pela manutenção da unidade, o Sindjus-MA recorreu para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, como consagrado na Constituição Federal. No pedido, o Sindjus requer, ainda, que sejam considerados nulos os atos de fundação do pretenso sindicato. O argumento é a afronta ao princípio da unicidade sindical por tentativa de criação de entidade sindical na mesma base territorial em que o sindicato recorrente já detém a representatividade. Compõem a 2ª Turma do Trabalho os desembargadores James Magno Farias, Américo Freire e Gerson Costa Filho, além do procurador do Trabalho Roberto Moreira. Na defesa do Sindjus-MA atuou o advogado e assessor jurídico Pedro Duailibe, de luta reconhecida luta em defesa dos servidores; na defesa do grupo de oposição atuou a advogada Pollyana Silva Freire, filha da ex-presidente do TJMA, Cleonice Freire. Segundo decisão, o Art. 114, inciso III, da Constituição estabelece competência da Justiça do trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Assim, Não cabe interpretação diversa desse dispositivo. Nesse sentido, reforça que a norma, incluída pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, chamada de Reforma do Judiciário, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, cabendo a esta a apreciação e julgamento de demandas entre sindicatos acerca de representação de seus substituídos. Na decisão, é explicado que por vezes o conflito de entendimento ocorre em razão de interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI-3.395-6, que suspendeu a interpretação dada ao inciso I, do referido Art. 114, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. “Nesse contexto, a decisão do c. STF fez referência expressa à disposição do inc. I do art. 114 da CF, ou seja, limitou-se às ações em que se discute conflito entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação é estatutária. Portanto, não tem repercussão no regramento do inc. III, que trata da competência quanto à representação dos sindicatos”, esclarece a decisão. Com fundamento em vasta jurisprudência, incluindo o próprio STF e o Tribunal Superior do Trabalho, é destacado que “Nestes fundamentos, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento da lide em discussão, motivo pelo qual merece reforma a sentença singular”.

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