Excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção cirúrgica ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente.
O 1° Juizado Especial Cível de Brasília condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma paciente que teve cobertura de cirurgia pós-bariátrica negada.
De acordo com a juíza, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la.
A paciente conta que foi submetida ao procedimento e, depois, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária.
No entanto, teve o pedido negado pelo plano de saúde, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética.
Decisão
De acordo com a magistrada, no caso as cirurgias reparadoras pós-bariátricas, não ostentam finalidade estética.
“Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou.
Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida.
Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.
Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo passível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora.
(Com informações do TJDFT)