Cliente não é obrigado a fornecer o CPF na hora de pagar por um produto ou serviço
• Muitos estabelecimentos comerciais solicitam o CPF do cliente no momento da compra sem dar muitas explicações
• O cliente não é obrigado a fornecer o dado, mas alguns se sentem coagidos a informá-lo
• Com a nova Lei Geral de Proteção de Dados, situações assim terão que mudar. As empresas poderão ser punidas se violarem as novas regras
Qual é o seu CPF? Se você fez uma compra recente em uma loja física, deve ter ouvido a pergunta logo que chegou ao caixa, sem muitas explicações. É uma prática comum (e insistente) de vários estabelecimentos comerciais, e muita gente fornece o dado por achar que a conclusão da compra depende do número. Mas isso está com os dias contados. Em 2020, a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor. Com ela, a relação entre clientes, empresas e informações pessoais sofrerá mudanças significativas, com direito a multas pesadas caso as regras sejam violadas.
Na prática, o brasileiro nunca foi obrigado a informar o CPF, conforme assegura o próprio Código de Defesa do Consumidor. Mas sabemos que nem todo mundo gosta de seguir regras… A estratégia de convencimento usada por algumas drogarias, lojas de roupas e outros tipos de estabelecimentos comerciais é parecida: informe o seu CPF e faremos um simples cadastro em nosso sistema. Um pedido simples e aparentemente inocente, não? O que algumas pessoas esquecem de contar é por qual motivo fazem tanta questão de registrar o número e como exatamente usarão o dado. Isso devia ser obrigação. Em posse do CPF, o armazenamento de outros dados pessoais fica mais fácil e o cruzamento de dados deles.
O que muda com a nova lei? A LGPD, sancionada em 14 de agosto do ano passado, diz como os dados pessoais da população podem ser usados por empresas ou governos – e considera dado pessoal toda informação que pode ser usada para identificar alguém. A nova lei começa a valer em agosto de 2020, então muitas empresas já estudam como se adequar – a lei entraria em vigor em fevereiro de 2020, mas uma medida provisória adiou o prazo. Em relação ao comércio de produtos e serviços, a lei diz que uma empresa só poderá solicitar um dado pessoal de alguém se receber o consentimento explícito dessa pessoa. Outra condição importante é que a informação seja usada com uma finalidade específica que tenha ligação com a compra. Um exemplo é a Nota Fiscal Paulista, programa de São Paulo que permite o resgate de até 30% do valor cobrado em um dos impostos inserido em produtos/serviços. Se o cliente quiser que seu CPF seja usado neste caso, a empresa poderá solicitar. Então, o “quer CPF na nota” neste caso é legal, porque você está dando o consentimento explícito para que o dado seja usado neste programa. Se você está comprando uma blusa e não quer informar o seu CPF, a empresa não pode insistir. Caso contrário, poderá ser punida. Outra situação é se o cliente quiser participar de programas de fidelidade mediante o fornecimento do CPF. Neste caso, a empresa deverá explicar claramente e em detalhes como tudo vai funcionar e como o dado será usado, inclusive como vai protegê-lo. A mesma regra vale para outras informações pessoais. Um estabelecimento comercial não pode solicitar e nem manter registrado o seu gênero se isso não interessar para a compra. O mesmo vale para nome completo, email, estado civil. Se seu endereço é necessário para uma compra on online, por exemplo, ela deve perguntar se você pode fornecê-lo e perguntar também se pode armazená-lo no sistema. Caso contrário, deve apagá-lo assim que a entrega for concluída. O mesmo vale para os dados do cartão para a fatura da compra. Mesmo que você tenha fornecido o seu CPF (ou nome, email, telefone, entre outros) em algum momento, o estabelecimento não poderá armazená-lo em nenhum banco de dados interno da empresa se não houver uma finalidade muito específica. Neste ponto, todas as empresas deverão alertar de um modo claro e explícito que os consumidores possuem as duas opções.
Como será a punição? Se descumprirem as regras, as empresas infratoras podem pagar multa de até 2% de seu faturamento, com a condição de o valor não passar de R$ 50 milhões. Ainda não está claro como a fiscalização será feita. Mas um órgão foi criado pelo governo passado especificamente para isso. É a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que funcionará como “xerife da privacidade” no Brasil.
Fonte: UOL Notícias.
Colaboração: Walterlino Correia Advocacia & Consultoria
Whatsapps: (98) 99973-4117
(98) 98296-9332Cliente não é obrigado a fornecer o CPF na hora de pagar por um produto ou serviço
• Muitos estabelecimentos comerciais solicitam o CPF do cliente no momento da compra sem dar muitas explicações
• O cliente não é obrigado a fornecer o dado, mas alguns se sentem coagidos a informá-lo
• Com a nova Lei Geral de Proteção de Dados, situações assim terão que mudar. As empresas poderão ser punidas se violarem as novas regras
Qual é o seu CPF? Se você fez uma compra recente em uma loja física, deve ter ouvido a pergunta logo que chegou ao caixa, sem muitas explicações. É uma prática comum (e insistente) de vários estabelecimentos comerciais, e muita gente fornece o dado por achar que a conclusão da compra depende do número. Mas isso está com os dias contados. Em 2020, a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor. Com ela, a relação entre clientes, empresas e informações pessoais sofrerá mudanças significativas, com direito a multas pesadas caso as regras sejam violadas.
Na prática, o brasileiro nunca foi obrigado a informar o CPF, conforme assegura o próprio Código de Defesa do Consumidor. Mas sabemos que nem todo mundo gosta de seguir regras… A estratégia de convencimento usada por algumas drogarias, lojas de roupas e outros tipos de estabelecimentos comerciais é parecida: informe o seu CPF e faremos um simples cadastro em nosso sistema. Um pedido simples e aparentemente inocente, não? O que algumas pessoas esquecem de contar é por qual motivo fazem tanta questão de registrar o número e como exatamente usarão o dado. Isso devia ser obrigação. Em posse do CPF, o armazenamento de outros dados pessoais fica mais fácil e o cruzamento de dados deles.
O que muda com a nova lei? A LGPD, sancionada em 14 de agosto do ano passado, diz como os dados pessoais da população podem ser usados por empresas ou governos – e considera dado pessoal toda informação que pode ser usada para identificar alguém. A nova lei começa a valer em agosto de 2020, então muitas empresas já estudam como se adequar – a lei entraria em vigor em fevereiro de 2020, mas uma medida provisória adiou o prazo. Em relação ao comércio de produtos e serviços, a lei diz que uma empresa só poderá solicitar um dado pessoal de alguém se receber o consentimento explícito dessa pessoa. Outra condição importante é que a informação seja usada com uma finalidade específica que tenha ligação com a compra. Um exemplo é a Nota Fiscal Paulista, programa de São Paulo que permite o resgate de até 30% do valor cobrado em um dos impostos inserido em produtos/serviços. Se o cliente quiser que seu CPF seja usado neste caso, a empresa poderá solicitar. Então, o “quer CPF na nota” neste caso é legal, porque você está dando o consentimento explícito para que o dado seja usado neste programa. Se você está comprando uma blusa e não quer informar o seu CPF, a empresa não pode insistir. Caso contrário, poderá ser punida. Outra situação é se o cliente quiser participar de programas de fidelidade mediante o fornecimento do CPF. Neste caso, a empresa deverá explicar claramente e em detalhes como tudo vai funcionar e como o dado será usado, inclusive como vai protegê-lo. A mesma regra vale para outras informações pessoais. Um estabelecimento comercial não pode solicitar e nem manter registrado o seu gênero se isso não interessar para a compra. O mesmo vale para nome completo, email, estado civil. Se seu endereço é necessário para uma compra on online, por exemplo, ela deve perguntar se você pode fornecê-lo e perguntar também se pode armazená-lo no sistema. Caso contrário, deve apagá-lo assim que a entrega for concluída. O mesmo vale para os dados do cartão para a fatura da compra. Mesmo que você tenha fornecido o seu CPF (ou nome, email, telefone, entre outros) em algum momento, o estabelecimento não poderá armazená-lo em nenhum banco de dados interno da empresa se não houver uma finalidade muito específica. Neste ponto, todas as empresas deverão alertar de um modo claro e explícito que os consumidores possuem as duas opções.
Como será a punição? Se descumprirem as regras, as empresas infratoras podem pagar multa de até 2% de seu faturamento, com a condição de o valor não passar de R$ 50 milhões. Ainda não está claro como a fiscalização será feita. Mas um órgão foi criado pelo governo passado especificamente para isso. É a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que funcionará como “xerife da privacidade” no Brasil.
Fonte: UOL Notícias.
Colaboração: Walterlino Correia Advocacia & Consultoria
Whatsapps: (98) 99973-4117
(98) 98296-9332
Via- Douglas Cunha