Esta quinta-feira (16 de dezembro) marca, pela primeira vez, o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho.
A data foi instituída por meio da Lei 11.514, de 21 de julho de 2021, originária de Projeto de Lei 255/2021, de autoria da deputada Daniella Tema (DEM).
Já a Lei 11.430, de 5 de abril de 2021, originária de Projeto de Lei 061/2021, de autoria do deputado Neto Evangelista (DEM), institui campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres em eventos culturais e esportivos no Maranhão.
O objetivo da lei de autoria de Daniella Tema é sensibilizar e conscientizar a população sobre a necessidade de combater essa prática.
“A gente sabe que muitas mulheres são vítimas de assédio no ambiente onde trabalham. Só que, muitas das vezes, não denunciam por medo de represálias, de serem demitidas. E é essa realidade de assédio e impunidade que nós queremos, por força da lei, mudar”, afirmou a parlamentar.
A data escolhida, 16 de dezembro, faz referência ao polêmico caso de assédio sexual sofrido pela deputada estadual de São Paulo, Isa Penna, no plenário da Alesp, no ano de 2020.
Eventos
A lei de autoria do parlamentar Neto Evangelista visa tornar os eventos mais seguros para as mulheres, além de conscientizar e mobilizar a população no combate a práticas do tipo.
“É importante campanhas informativas nesse sentido. Por isso, todo evento cultural e esportivo financiado com recursos públicos deve ter ação de divulgação sobre os meios de denunciação de violência contra mulheres”, destacou o parlamentar.
Números
Os números são preocupantes. Uma pesquisa realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho apontou que houve aumento dos processos de assédio sexual em 21% no primeiro semestre de 2021.
Com base no levantamento, constatou-se que, de janeiro de 2015 a julho de 2021, mais de 27,3 mil ações envolvendo essa temática foram registradas nas Varas do Trabalho do país.
Assédio sexual é crime
A legislação que tipificou o assédio sexual completou 20 anos no dia 15 de maio de 2021.
A Lei nº 10.224, de 2001, acrescentou um artigo (o Art. 216-A) ao Código Penal brasileiro para definir o crime de assédio sexual como o de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A pena pode variar de um a dois anos de detenção.
Assédio sexual
O assédio sexual é definido como qualquer avanço sexual indesejado, pedido de favor sexual, conduta verbal ou física, gesto de natureza sexual ou qualquer outro comportamento de natureza sexual que possa ser razoavelmente considerado como ofensa ou humilhação contra alguém.
O assédio sexual é particularmente grave. Pode interferir no trabalho, tornar-se uma condição de emprego ou criar um ambiente intimidador, hostil ou ofensivo.