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Vídeo: VEREADOR PROFESSOR PAVÃO FILHO SE POSICIONA DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE O NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS

Verifico primeiro que os assuntos abordados nos artigos vetados (5º,18,19,21,151 e 208), não se referem a matéria orçamentária, que deve ser compreendida para efeito de fixação da competência, de forma restritiva, limitando-se as leis de diretrizes orçamentárias, plano Plurianual e lei orçamentária anual. (Tese nº 682 STF).

Dessa forma, a iniciativa reservada do Poder Executivo em matéria orçamentária não lhe confere exclusividade para iniciar o processo legislativo em todas as hipóteses que implicam despesa para o erário, tampouco limitar o poder de emenda do Poder Legislativo.

Não obstante verifico que a inconstitucionalidade dos artigos vetados decorrem de outras circunstâncias.
1. A Constituição Federal após 2021 limitou a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados diretamente por órgãos vinculados administração, circunstância que verificamos claramente no presente caso.

“Art. 167 São vetados: (…) XIV: a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública” – (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).

2. Ainda que ultrapassado essa questão de viabilidade de constituição de fundo, a Emenda apresentada afronta o dispositivo no art. 113 do ADCT. “Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Do exposto, como a questão do veto limitou-se a tratar sobre inconstitucionalidade por vício de iniciativa, a este evidentemente não existe, é possível a derrubada do veto sem o risco de incorrer o Poder Legislativo em qualquer inconstitucionalidade.

Como voto, Senhor Presidente!

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